Missão

Missão é uma declaração sobre a razão de ser da organização. Serve de critério geral para orientar a tomada de decisões, para definir objetivos e auxiliar na escolha das decisões estratégicas, criando um clima de comprometimento com o trabalho realizado.

“EXERCER O CONTROLE EXTERNO, ORIENTANDO E FISCALIZANDO A GESTÃO PÚBLICA, E INCENTIVAR A SOCIEDADE AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL.”

Visão

A Visão representa um estado futuro desejável da organização. É aquilo que se espera ser em um determinado tempo e espaço, devendo ser inspiradora, clara e concisa, de modo que todos a sintam.

“SER UMA INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA.”

Valores

COMPROMISSO

É a forma pública de voluntariamente se vincular ou assumir uma obrigação. Para o TCE-AC é atuar com responsabilidade e respeito aos pilares da instituição (missão, visão e valores) e à sociedade.

CREDIBILIDADE

Cumprir sua função institucional com retidão e transparência para adquirir a confiança dos jurisdicionados, servidores e sociedade.

EFETIVIDADE

Agir de forma tempestiva e seletiva, adotando procedimentos direcionados ao cumprimento das decisões proferidas e zelando pela implementação das medidas delas decorrentes a fim de preservar o interesse público.

ÉTICA

Agir com isenção na busca da verdade dos fatos, fundamentado na honestidade, moralidade, coerência e probidade administrativa.

INDEPENDÊNCIA

Atuar com imparcialidade, liberdade e autonomia, de forma a rejeitar a interveniência de qualquer interesse que não o público.

TRANSPARÊNCIA

Numa sociedade democrática, em que o conhecimento e a informação são bens a que todos os cidadãos devem ter acesso, o TCE-AC dará visibilidade aos atos e resultados institucionais em linguagem clara e acessível.

Atribuições

Art. 15 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I – dirigir o Tribunal e seus serviços;
II – dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, aos Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e aos demais servidores;
III – nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas legais aplicáveis inclusive à publicação de todos os atos no Diário Oficial;
IV – autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, no âmbito do Tribunal;
V – ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;
VI – representar oficialmente o Tribunal;
VII – assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII – no âmbito administrativo, corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Prefeitos Municipais, além de outras autoridades;
X – organizar relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.
Parágrafo único – Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Competências

Art. 61. O controle externo, sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II – fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público Estadual, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargos de natureza especial e provimento em comissão;
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembleia Legislativa e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidade referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, após aprovação pelo plenário da Casa;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se constatadas as ilegalidades sanáveis;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI – emitir parecer prévio, no prazo de cento e vinte dias do seu recebimento, sobre as contas que os prefeitos e Câmaras Municipais devem apresentar anualmente; e
XII – fiscalizar os cálculos das cotas dos ICMS devidas aos Municípios.
§ 1º No caso de contratos, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resultem em débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.
§ 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e a esta prestará contas, na forma da lei.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE

Rolar para cima
Pular para o conteúdo